Taxa condominial extra aprovada em assembleia – Legitimidade da cobrança
(TJMG)
BDI nº 4 - ano: 2014 - (Jurisprudência)
Comentário: A discussão é simples. Tendo sido cobrada judicialmente, a ré contestou alegando primeiramente que não pagou porque não recebeu os boletos de cobrança e, posteriormente, discordou dos valores cobrados, mas sem especificar qual seria o valor exato para ela. São os motivos mais usados pelos maus pagadores.
Apelação Cível nº 1.0016.08.088231-5/002 - Comarca de Alfenas - Relator: Des. Alvimar de Ávila - Apelante(s): Condomínio Jardim da Colina - Apelado(a)(s): Telemar Norte Leste S/A - Data de Julgamento: 10.09.2012
Ementa: Ação de cobrança - Agravo retido desprovido - Prova pericial - Convencimento do julgador - Adiantamento dos honorários periciais pelo autor - Perícia determinada de ofício pelo juiz - Discussão preclusa - Taxa condominial extra - Assembleia geral extraordinária - Aprovação regular - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Procedência. Cabe ao juiz, na busca da verdade real e formação de seu convencimento, como destinatário das provas, determinar quais serão necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Requerida a perícia de ofício pelo magistrado, deve o autor, em regra, adiantar a verba honorária, nos termos do art. 33 do CPC. Não o fazendo e deixando de interpor o recurso a tempo e modo, preclusa resta a discussão. De acordo com o disposto no artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (inciso II). Restando comprovado nos autos que as taxas extras cobradas foram regularmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o disposto na Convenção do Condomínio Jardim da Colina a respeito, legítima afigura-se a cobrança feita pelo condomínio autor. Não se desincumbindo a ré do seu ônus de comprovar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, julgado procedente deve ser o pedido formulado na ação de cobrança. Agravo retido não provido. Recurso provido.