Aquisição de imóveis por incapazes – Representação
José Hildor Leal*
BDI nº 4 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
Foi publicada, em 18 de julho de 2013, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, uma decisão penalizando o tabelião que lavrou escritura de venda e compra, na qual não exigiu a apresentação de alvará judicial para que menores incapazes adquirissem imóvel com recursos próprios, conforme exigência da lei civil e normas de serviços da CGJ.
É de salientar-se que a lei civil permite que os pais representem os filhos menores na aquisição de bens, móveis ou imóveis, vedando-lhes, porém, os atos de alienação de imóveis dos incapazes, para o que exige alvará judicial.
Desde que comecei a trabalhar em cartório, e lá se vai um balaio de tempo, os pais sempre representaram os filhos menores nos atos de aquisição de imóveis. E é assim que tenho procedido, somente solicitando autorização judicial para a alienação, nunca para a aquisição.
(...).