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Construtora condenada em R$ 28 mil por atraso

Diário das Leis - Noticias

Após receber o apartamento com cinco meses de atraso e acabamentos diferentes do contratado, infiltrações e emendas grosseiras, um casal de Vitória resolveu entrar na justiça contra a construtora, que foi condenada a sanar os problemas do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de indenizar os requerentes em R$ 10 mil por danos morais.

A construtora também deve arcar com R$ 6,5 mil pelos cinco meses de aluguel gastos pelo casal enquanto aguardavam a entrega do imóvel, assim como pagar multa contratual de R$ 4.482,75 pelo atraso.

A empresa ainda deve compensar os requerentes em R$ 3.926,21 pelos gastos com os reparos do apartamento e a contratação de engenheiro para a elaboração de laudo utilizado na ação, assim como restituir ao casal o valor de R$ 3.218,30, referente aos honorários advocatícios contratuais.

Segundo os autores da ação, o apartamento número 601 de um edifício residencial foi adquirido em 10 de março de 2016, ainda durante sua construção, com o compromisso, por parte da construtora, de entregar a obra em outubro do mesmo ano, e de sanar quaisquer defeitos em no máximo 180 dias.

Porém, a unidade só foi entregue em setembro de 2007, com falhas no acabamento e materiais diversos do previamente acordado.

Dessa forma, a fim de demonstrar suas alegações, os requerentes ajuizaram ação onde anexaram a cópia do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, cópia do memorial descritivo, fotografias do imóvel, cópia dos e-mails trocados entre as partes, cópia da notificação extrajudicial realizada, recibos de pagamento dos serviços para reparos e laudo de avaliação imobiliária.

A construtora, em sua defesa, argumenta que o atraso se deu por conta das alterações na obra, requisitadas pelos próprios requerentes, o que, além de atrasar a aprovação do projeto pela prefeitura, também teria alterado a qualidade e a marca do material de acabamento.

Para o juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, a análise do contrato firmado entre as partes permite concluir que a obra deveria ter sido entregue até o dia 30 de abril de 2007. Nesse sentido, a construtora não foi capaz de apresentar elementos que justificassem o atraso, restando configurado a responsabilidade da empresa.

Quanto às falhas na execução e acabamento do imóvel, o magistrado, diante da ausência de provas por parte da requerida e das provas apresentadas pelos requerentes, entendeu pela responsabilidade da empresa, em acordo às leis que regem as relações de consumo.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que, “por verificar que houve o atraso de 05 (cinco) meses para entrega do imóvel, e que foi entregue com vícios na sua construção, vislumbro que não se trata de mero descumprimento contratual, de modo que a situação é apta a causar aflições e angústias que fogem à normalidade”, justificando assim sua decisão.

Processo: 0033039-68.2010.8.08.0024 (024.10.033039-8)

Vitória, 04 de agosto de 2016

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Texto: Thiago Lopes - thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende

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FONTE: TJES, 4.8.2016