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CITAÇÃO PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS HÁ MAIS DE 3 ANOS

Diário das Leis - Noticias

Perguntas: Foi distribuída uma ação de despejo por falta de pagamento em 9/2/2004, ação esta não cumulada com cobrança. O processo foi sentenciado em 1/6/2005 e, desde então, foram inúmeras as tentativas para a desocupação do imóvel, inclusive, com reforço policial, e, somente foi concretizada em 25/2/2011. Assim, foi distribuída a ação de execução dos alugueres inadimplidos desde 2003 em maio/2011, imediatamente após a finalização do processo, que seguirá em execução de verbas sucumbenciais. 1. É correto invocar o instituto da prescrição por que a ação de despejo não fora cumulada com cobrança? 2. O fato de ser distribuída a ação de despejo por falta de pagamento e tendo a locatária citada e os fiadores notificados não interrompe a prescrição, por força do artigo 219 do CPC? (F.C. – Paulínia, SP)

 

BDI Responde: 1. Neste caso ocorreu a prescrição dos valores de aluguéis vencidos há mais de 3 (três) anos. Para a interrupção da prescrição para a cobrança dos valores locatícios, a ação de despejo deveria ser cumulada com cobrança.

Veja as hipóteses previstas (...).

Leia a íntegra da resposta.

FONTE: BDI, Perguntas & Respostas